Série C: Santa Cruz é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão a Éverton Santos
O atacante, que chegou a ser atleta do PSG, atuou pela equipe tricolor na temporada passada
O atacante, que chegou a ser atleta do PSG, atuou pela equipe tricolor na temporada passada
Recife, PE, 18 (AFI) – O Santa Cruz foi condenado recentemente a pagar R$ 1 milhão ao ex-jogador do clube, o atacante Éverton Santos, que foi contratado no início da temporada 2017. Na partida diante do Goiás em junho na respectiva temporada, válida pelo Campeonato Brasileiro da Série B, Éverton sofreu acidente de trabalho, quando recebeu uma pancada no joelho.
Após a partida foi efetuado exame de Ressonância Magnética que constatou a grave lesão, e que deveria ficar afastado dos gramados por aproximadamente quatro meses, o clube deveria então ter providenciado todo tratamento médico ao atleta, porém a diretoria decidiu dispensar o atleta.
O clube também não pagou três meses de salários que eram devidos ao atleta (maio, junho e dias de julho). Também não foram pagas férias e 13º devidos quando da rescisão. Também não houveram depósitos do FGTS por sete meses.
Logo após a demissão, o atleta ingressou com ação, requerendo o pagamento dos salários e verbas rescisórias e também indenização substitutiva da Estabilidade Provisoria.
“A estabilidade provisória é o direito a garantia de emprego que todo trabalhador tem quando sofre acidente de trabalho. Essa garantia é de 12 meses, a contar de quando o atleta estiver novamente apto a exercer sua profissão”- afirmou o advogado do atleta, Dr. Filipe Rino.
A estabilidade provisória está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
Lei 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula TST
Súmula 378 TST – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) -Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
“Era obrigação do clube prorrogar o contrato e garantir toda reabilitação do Atleta. Como o clube demitiu o atleta, a justiça condenou o clube a pagar a indenização da estabilidade provisória que seria os salários que o Everton receberia no período (da demissão até agosto de 2018, quando se encerraria a estabilidade)”, comentou, Rino.
Essa indenização, somadas a condenação referente ao pagamento das verbas salariais, rescisórias e FGTS, perfaz o valor de R$1.000.000,00.