Relator nega embargos e mantém necessidade de retomada do Amazonense

Anteriormente, havia ficado definido que o Estadual do Amaonas seria encerrado sem campeão ou rebaixamentos

Anteriormente, havia ficado definido que o Estadual do Amaonas seria encerrado sem campeão ou rebaixamentos

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Manaus, AM, 25 (AFI) – O auditor Jayme Pereira rejeitou embargos de declaração feitos por Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas (TJD-AM), Federação Amazonense de Futebol (FAF) e Penarol.

O trio pediu esclarecimentos sobre a decisão do pleno, que indicou a necessidade de retorno do Campeonato Amazonense e, consequentemente, a anulação do desfecho divulgado para o Estadual do Amazonas.

“Conheço dos embargos de declaração da FAF, da Procuradoria da Justiça Desportiva e da EPD Penarol Atlético Clube para negar-lhes provimento e manter in totum (de maneira completa) a decisão proferida pelo Pleno do TJD/AM”, afirma trecho da decisão.

Agora, as partes têm até cinco dias para recorrerem e entrarem no Superior Tribunal de Justiça (STJD).

COMO TINHA FICADO?
Anteriormente, havia ficado definido que o ‘Amazonensezão’ seria encerrado sem campeão ou rebaixamentos. Além disso, o Amazonas iria à Série D do Campeonato Brasileiro e à Copa do Brasil por ter melhor campanha no somatório das partidas das fases de grupos dos turnos.

O Manaus, como segundo colocado geral, vai também iria para Copa do Brasil – e como está na Série C, a vaga à Série D do Campeonato Brasileiro seria herdada pelo Penarol.

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
PROCESSO N. 039/2020 e 040/2020 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE FUTEBOL – FAF
EPD PENAROL ATLÉTICO CLUBE
COMPETIÇÃO: CAMPEONATO AMAZONENSE DE FUTEBOL SÉRIE A – 2020
RELATOR: JAYME PEREIRA JUNIOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

A Procuradoria da Justiça Desportiva, a Federação Amazonense de Futebol e a EPD Penarol Atlético Clube interpuseram embargos de declaração em relação à decisão do Pleno que julgou parcialmente procedente as Medidas Inominadas 039 e 040, ambas de 2020, para cassar a Resolução 001/2020.PRESI/FAF e determinar que a Federação Amazonense de Futebol dê continuidade ao Campeonato Amazonense de Futebol da Série A-2020, com calendário a ser discutido com o Conselho Técnico da Série A e Diretoria Técnica, podendo terminar no ano de 2021, se for necessário, e seguindo todas as recomendações de segurança das autoridades sanitárias e da CBF para realização de partidas de futebol profissional no Brasil e, ainda, que o Campeonato Amazonense da Série A-2021 só inicie após a conclusão do Campeonato Amazonense da Série A-2020.

A Procuradoria da Justiça Desportiva alegou que o Acórdão embargado omitiu-se sobre “ponto importantíssimo sobre o qual deveria se pronunciar o órgão judicante, e que foi objeto de deliberação pela Procuradoria, ora embargante, e também pelas equipes que se habilitaram para falar nos autos, principalmente a EPD Penarol”, qual seja, a impossibilidade de voltar a disputar o campeonato por falta de elenco, já que dispensaram seus jogadores em razão da pandemia e da falta de calendário no segundo semestre de 2020 e que o retorno “somente beneficia três equipes: Manaus Futebol Clube, Fast Clube e Nacional, posto que são as agremiações que já sabiam de antemão que teriam calendário no segundo semestre de 2020, independentemente da superveniência de uma pandemia tão inesperada como a de Covid-19”.

Ao final requereu o provimento dos embargos manejados “com a determinação de que a retomada do Campeonato Série A 2020 não se dê no segundo semestre de 2020, em razão de ainda estarmos no pico da pandemia de coronavírus em nosso país e porque cinco das oito equipes do campeonato sequer têm elenco para o restante deste ano”.

Já a Federação Amazonense de Futebol – FAF interpôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi Extra e Ultra Petita, pois “em momento algum postulou-se por nenhuma das partes a continuidade do campeonato, mas que tão somente prevalecesse a vontade majoritária dos clubes a fim de que houvesse o cancelamento do campeonato, inclusive porque tal decisão do Conselho Técnico estava em consonância com o que prevê o artigo 78, 79, 80 e seguintes do Estatuto da FAF, ou seja, respeitando a maioria simples e o voto qualitativo”.

Alega também que houve equívoco do Pleno do TJD/AM ao interpretar o Estatuto da FAF, posto que o Presidente teria poderes para emitir sozinho a Resolução 001/2020.PRESI/FAF e que o poder da Presidência não é exercido concomitantemente pelo Presidente e Vice-Presidente Executivo, conforme Arts. 51 e 57, e que somente o Conselho Técnico poderia decidir sobre a finalização do Campeonato Amazonense de Futebol Série A – 2020, desde que fosse unânime, de acordo com o Art. 81 do Estatuto da FAF, cuja unanimidade ficou evidente durante a Sessão de Julgamento, na qual todas as EPDs se pronunciaram pelo término do certame.

Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para, dando-lhe efeito infringente, manter a Resolução 001/2020.PRESI/FAF em todos os seus termos.

Já a EPD Penarol Atlético Clube interpôs embargos de declaração alegando julgamento “extra petita no momento em que foi decidido parcialmente procedente as medidas inominadas 039/2020 e 040/2020, julgando diferente dos pedidos que foram feitos pelas equipes Nacional Futebol Clube, Nacional Fast e Procuradoria Desportiva”, posto que nenhum dos autores das medidas inominadas 039 e 040 requereram a continuidade da competição.

Quanto ao pedido recursal requereu a EPD Embargante a manutenção da Resolução 001/2020.PRESI/FAF em todos os seus termos.

Eis o singelo relatório.

Decido por julgar os embargos de declaração monocraticamente, conforme me permite o Art. 152-A, §2º, do CBJD.

Em relação à alegação de julgamento ultra e extra petita, chamo a atenção dos embargantes FAF e EPD Penarol para o fato das EPDs Autoras da Medida Inominada 039/2020 terem pedido subsidiariamente a continuidade do Campeonato Amazonense de Futebol Série A – 2020, inclusive durante a sustentação oral na Sessão de Julgamento, conforme pedido “g” da petição inicial e vídeo do julgamento.

f) No mérito, requer o cancelamento do Campeonato Amazonense de Futebol Profissional 2020, sendo considerado como classificados para às competições nacionais, as equipes com a melhor pontuação no Ranking de Clubes da CBF;

g) Subsidiamente, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a continuidade da competição ou a realização de um novo campeonato no segundo semestre do ano de 2020.

Colaciono, a seguir, arestos exemplificativos da posição que alvitro:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – O acolhimento do pedido subsidiário leva à procedência parcial da demanda e implica sucumbência recíproca, já que a parte não obteve o resultado almejado de forma integral. (TJ-MG – AC: 10024134206697001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 02/12/2016). ———————————————————————————————————- APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Nos termos do art. 326, caput, do Código de Processo Civil, a autora formalizou pedido subsidiário, que fora acolhido pelo d. Magistrado a quo, – Acolhimento parcial das pretensões impõe a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10052464420198260664 SP 1005246-44.2019.8.26.0664, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/03/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020). ———————————————————————————————————- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO – PRETENSÃO RECURSAL – PEDIDO PRINCIPAL – INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O acolhimento de pedido subsidiário não subtrai o interesse na pretensão recursal de deferimento do pleito principal. (TJ-MS – AGR: 14055246120158120000 MS 1405524-61.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2016).

Ainda que não tivesse pedido subsidiário para a continuidade do campeonato, questões de ordem pública podem ser analisadas pelo julgador independentemente de fazerem parte do pedido.

Ilustro o raciocínio com os arestos abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE NO SCPC. INSCRIÇÃO BAIXADA MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. “Não configura reformatio in pejus ou decisão extra petita, se o tribunal a quo, analisando questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo de execução pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa” (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1397188/AL, Rel.: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, J.: 04.02.2014). 3. “O controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus” (STJ – AgRg no REsp 1397188/AL, Rel.: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, J.: 19.11.2013). (TJ-PR – ED: 00399968320168160014 PR 0039996-83.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – RECURSO ELEITORAL – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMANADA NO ACORDÃO Nº 14.702/2004 – ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO “EX OFFICIO” – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Considerando a ausência de contradição ou omissão, que ensejassem a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos modificativos, bem como considerando fundamentados os motivos de convencimento da decisão colegiada (art. 131 do CPC), não há que se discutir a reforma da sentença em sede de embargos declaratórios. (TRE-MT – ED-RE: 875 MT, Relator: PAULO INÁCIO DIAS LESSA, Data de Julgamento: 26/07/2004, Data de Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 6941, Tomo 29, Data 28/07/2004, Página 52).

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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Não há falar em nulidade da sentença por “extra petita”, ante do reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, porquanto a matéria referente às condições da ação é de ordem pública e comporta apreciação pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLDA EM… (TJ-RS – AC: 70043063320 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2012).

A decisão embargada deixou claro que o término do campeonato na terceira rodada do segundo turno não seria possível nem com a unanimidade das EPDs disputantes, posto que foge da esfera de competência tanto do Conselho Técnico quanto da própria Federação. Uma vez iniciado, o campeonato precisa terminar, ainda que com a redução do calendário, como fez a UEFA em relação a Champions League 2020, por exemplo.

Isto constitui questão de ordem pública, na medida em que o princípio da pro competitione está previsto em legislação acima do Regulamento Específico da Competição e Estatuto da FAF, além, é claro, do tão repetido princípio do pacta sunt servanda, que durante a Sessão de Julgamento várias EPDs utilizaram para defender a finalização do campeonato, sendo que o correto é utilizá-lo para defender justamente a continuidade da competição, na medida em que o Regulamento Específico deve ser cumprido à exaustão, porque proveniente da unanimidade das EPDs.

Se as EPDs, ainda que por unanimidade, decidissem não mais disputar o restante da competição estariam cometendo, em tese, infração disciplinar prevista no CBJD:

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: (…)

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (…)

§2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Assim, inexiste julgamento extra ou ultra petita, a uma porque as EPDs Autoras da Medida Inominada 039/2020 fizeram pedido subsidiário que o TJD/AM acolheu e, a duas, porque o término de campeonato sem cumprir o regulamento é questão de ordem pública que pode ser apreciada independente de fazer parte do pedido das medidas inominadas.

Sobre o Presidente da FAF ter poderes para decidir o término do Campeonato Amazonense da Série A, parece até temerário defender que sim. Basta imaginar a situação em que durante a disputa da final do Campeonato, já nos acréscimos do segundo tempo, o Presidente pudesse baixar resolução para finalizar ou cancelar a competição sem conhecer campeão e vice… Impossível!

O Estatuto da Federação diz exatamente quais são os seus poderes:

Art. 32. São Poderes da FAF:

I. Assembléia Geral;

II. Conselho Fiscal;

III. Presidência;

IV. Vice-Presidências Regionais do Interior;

V. Diretoria.

A Presidência, por mais contraditório que possa parecer, não é o Presidente, tanto que o Estatuto diz exatamente do que é constituída a Presidência:

Art. 48. A Presidência da FAF, constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Executivo, que são os seus administradores eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, é o poder que exerce as funções administrativa e executiva da Entidade assessorado pelas Vice-Presidências Regionais e pela Diretoria.

Art. 56. Aos membros da Presidência, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção, fiscalização e controle do Presidente, competem:

I. Aprovar todos os atos que complementarem este Estatuto, Regimento Interno, demais regimentos e regulamentos, bem como os atos de caráter normativo próprios da FAF, ressalvada a competência dos demais poderes; (…)

XVI. Julgar os recursos das decisões e atos do Presidente, desde que interpostos no prazo de cinco dias contados da data do ato;

Conforme dito no voto da decisão embargada, a Presidência da FAF é, inclusive, conforme o inciso XVI, do Art. 56, acima transcrito, o primeiro órgão revisor das decisões unilaterais do Presidente.

Ora, se a “Presidência” pode rever os atos unilaterais do “Presidente”, significa que está acima dele e com ele não se confunde.

O Estatuto da FAF em nada se assemelha à Constituição da República Federativa do Brasil. Quando trata da Organização do Estado, a CF/88, a partir do Art. 18, delimita bem os Poderes da República, a função de cada um deles e quem os representa. O Art. 76 prescreve quem exerce o Poder Executivo:

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Ao contrário do Estatuto da FAF, a CF/88 não fala em Presidência enquanto Poder, nem em Presidente como um dos membros da Presidência. A CF/88 é clara ao dizer que o Poder é o Executivo e quem o exerce é o Presidente da República.

O assunto não merece delonga, até porque a discussão é inócua diante da impossibilidade de o Presidente terminar o campeonato por meio de resolução, ainda que houvesse unanimidade das EPDs participantes, coisa que efetivamente nunca ocorreu.

O Voto do Relator afirmou categoricamente: “A questão, então, não é de competência do Presidente ou da Presidência da FAF e sim de legalidade”.

O fato de algumas EPDs terem defendido o cancelamento e outras o término não gera unanimidade, pois de acordo com a posição adotada os efeitos mudam e, consequentemente, a indicação para a disputa dos campeonatos nacionais. A FAF deveria ter dado continuidade às reuniões do Conselho Técnico e solicitado a presença de advogados tanto das EPDs quanto da própria FAF para chegarem à unanimidade que pudesse ser mantida na Justiça Desportiva, sobretudo diante do CBJD e Estatuto do Torcedor, qual seja, alteração do calendário, da forma de disputa e até do prazo de inscrição de novos jogadores para terminar o campeonato dentro de campo, com campeão, vice e EPDS rebaixadas.

Logo, superada está a discussão sobre os poderes do Presidente da FAF em relação ao caso desde o julgamento das Inominadas 039 e 040, de modo que inexiste obscuridade ou contradição, muito menos omissão a justificar o provimento dos embargos.

No que tange aos embargos de declaração da Procuradoria da Justiça Desportiva, embora elogiável a preocupação com as EPDs que desmontaram o time para o segundo semestre, o TJD/AM não poderia dizer a data de reinício da competição.

A decisão embargada deixou claro que a atitude de interromper o campeonato foi válida e absolutamente justificável diante do quadro de pandemia do novo coronavírus e encontra guarida no Regulamento Geral das Competições da FAF, Art. 19, VII:

Art. 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;

II – mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;

III – falta de iluminação adequada;

IV – ausência de ambulância no estádio;

V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

VI – procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas;

VII – fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

Sabe-se que o Amazonas, em especial Manaus, foi tragicamente castigado pelo novo coronavírus. Milhares de amazonenses morreram, sobretudo no mês de Maio, e ainda morrem até hoje, bem verdade que em número bastante reduzido.

Mas a morbidamente chamada de “Primeira Onda” já está no fim em Manaus e aguarda-se, sem a menor esperança, para saber se virá a “Segunda Onda” de contaminação. Todos os hospitais de campanha estão desativados no momento, mas preparados para voltar a funcionar. A incerteza faz com que seja impossível ao TJD/AM indicar a data de reinício da competição, por isso que determinou que a continuidade ao Campeonato Amazonense de Futebol da Série A-2020 ocorra após a discussão do calendário pelo Conselho Técnico da Série A e pela Diretoria Técnica.

Caso as EPDs reunidas com a FAF decidam por reiniciar a competição numa época que a Procuradoria considere inapropriada, esta terá a possibilidade de questionar na Justiça Desportiva a legalidade do retorno. Aliás, as EPDS citadas pela Procuradoria embargante, além de não terem embargado de declaração, formam maioria no Conselho Técnico da Série A – 2020, de modo que efetivamente o campeonato só reiniciará na data que as cinco EPDs julgarem convenientes, sabedoras de que o campeonato de 2020 terá que terminar em campo para poder iniciar o de 2021.

Inexiste, pois, omissão a ser sanada quanto à data de reinício da competição.

Isto posto, conheço dos embargos de declaração da FAF, da Procuradoria da Justiça Desportiva e da EPD Penarol Atlético Clube para negar-lhes provimento e manter in totum a decisão proferida pelo Pleno do TJD/AM.

Intime-se. Comunique-se.
Manaus/AM, 24 de agosto de 2020

Jayme Pereira Junior
Auditor do Pleno do TJD-AM