Penhora de sofá foi estratégia hábil da Ponte Preta nos anos 90
Artimanha foi usada em 95 e só revelada anos depois...
Quando falta dinheiro, haja esperteza para driblar os cobradores...
Parceiros estão habituados diariamente a avaliações sobre factual do futebol campineiro, mas excepcionalmente nesta postagem viajo no tempo para ‘aterrisar’ no biênio 1994/95.
Em um dos comentários recentes no Blog do Ari, o parceiro João da Teixeira retrucou rival que havia feito citação de penhora de sofá da Ponte Preta, em mês que não recordo daquele biênio.
Esse caso de penhora rendeu matéria dos portais ESPN, Ge.Globo e principais publicações impressas do País, sem o natural crédito do autor da matéria.
Pois é, cabe esclarecer que eu dei aquele furo sobre penhora de sofá da Ponte Preta, nos meus tempos de repórter do finado jornal Diário do Povo.
Hoje, com a instantaneidade da informação, o furo ficou relativizado. Velocidade das mídias digitais implicaram em reprodução de determinada notícia cinco minutos após a citação inicial.
PALÁCIO DA JUSTIÇA
Na prática, em constantes idas ao Palácio da Justiça de Campinas, meu trabalho de investigação era sobre outro processo judicial originário ainda da gestão do então presidente Marco Chedid, quando ‘caiu no colo’ relato sobre aquela estranha penhora de sofá.
Execuções de processos trabalhistas e dívidas de qualquer natureza provocaram ruína na administração de Pedro Antonio Chaib, o Peri, na condição de sucessor de Chedid.
E se aquela propagação do fato serviu para que a Ponte fosse ironizada, de certo a maioria ainda desconhece da sábia estratégia de Peri Chaib, ao indicar sofá usado e desvalorizado como penhora, justamente para evitar perda de bem com custo maior.
Isso ele me justificou anos depois, nas rotineiras visitas que fazia ao Estacionamento Maratona – de propriedade dele -, na Rua Costa Aguiar, já demolido e que abre espaço para outra edificação.
EXECUÇÃO DE PROCESSO
Eis aí, portanto, uma alternativa encontrada por quem não dispunha de dinheiro para quitação da dívida já executada judicialmente, ocasião em que, segundo advogados, eram indicados bens móveis, com aceitação cabendo ou não ao credor.
A lentidão à época no processo de execução, por vezes possibilitava tempo adequado ao devedor na busca de outras alternativas para quitação do débito.
Todavia, com mudança do Código Civil já em 2002, a alegação é de mais agilidade nos processos de execução.