Credores do Coritiba tentaram melar a instituição da SAF

Decisão judicial afirma que foram "insurgentes" ao questionar o processo

Decisão judicial revela que credores tentaram melar a instituição da SAF no Coritiba, mas reconhece recuperação do clube

Coritiba SAF Credores
Credores tentaram melar SAF do Coritiba (Foto: Divulgação)

Curitiba, PR, 12 (AFI) – Credores do Coritiba tentaram melar o acordo para que o clube se tornasse uma SAF (Sociedade Anônima do Futebol), demonstrando insatisfação com a aprovação do plano de recuperação judicial. A juíza Luciane Pereira Ramos, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, publicou no dia 30 de setembro, sua decisão validando os termos sugeridos pelo Coritiba aos seus credores.

O débito era superior a 120 milhões de reais. A magistrada reconheceu o plano do devedor.

“Cumpridas as exigências desta Lei, como o foram nestes autos, o Juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor de acordo com o plano proposto, respeitando, assim, a manifestação de vontade dos credores quanto à viabilidade econômico financeira do plano” – escreveu Luciane.

CREDORES “INSURGENTES”

Luciane conta que os credores foram “insurgentes”, e apontaram irregularidades no processo, questionando a aprovação do PRJ, os créditos trabalhistas e até a SAF.

“Não há cláusula que exonere a SAF de cumprir as obrigações estipuladas no art. 10 da Lei 14.193/21, não havendo determinação legal para que o PRJ repita a letra da lei. Quanto a Cláusula 4.6, a alegação de que sua formação para eventual venda futura inviabilizaria o cumprimento do PRJ trata-se de mera especulação sem respaldo na realidade” – explica.

Entre os credores, estão os ex-jogadores Rafinha e Caio, o treinador Paulo César Carpegiani e o preparador de goleiros Antônio Carlos Pracidelli.

Carpegiani Coritiba SAF
Carpegiani treinou o Coritiba pela última vez entre 2016 e 2017 (Foto: Divulgação)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após desmentir todas as reclamações, Luciane oficializou a recuperação judicial do clube.

“Durante o período de fiscalização, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da LFRJ (…) Em caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial, o Administrador Judicial deverá requerer, imediatamente, a convolação em falência” – finalizou.

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