Carioca: Advogado desportivo detalha caso de Bruno Lima, do Audax, que sofreu séria lesão

Thiago Soares, com mais de 10 anos no mercado jurídico desportivo, dissertou sobre os direitos do profissional

Volante ficará fora dos gramados por cerca de quatro meses e não vai atuar mais no Estadual

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Foto: Bruno Maia/Audax-RJ

Rio de Janeiro, RJ, 19 (AFI) – Em duelo válido pela sétima rodada do Campeonato Carioca frente ao Vasco, Bruno Lima, do Audax-RJ, sofreu grave lesão. Ele, em choque com Matheus Claudino, fraturou a tíbia e a fíbula da perna direita, tendo que ser substituído de maneira imediata para ser levado a um hospital de Manaus, local onde ocorreu o embate.

A recuperação do profissional deve girar em torno de quatro meses. Sendo assim, está fora das rodadas finais do Cariocão, competição que os laranjas lutam para se livrar da temida zona da degola. O profissional já realizou cirurgia no Rio de Janeiro, sendo bem sucedida.

De acordo com o art. 45, §1º da Lei Geral do Esporte, quando o atleta inicia uma relação contratual com a organização esportiva, é dever do clube contratar o seguro de vida e acidentes no valor de 12 (vezes) ao salário do atleta.

O advogado Thiago Soares, que possui dez anos de experiência na área do mercado jurídico desportivo, falou detalhadamente acerca do tema, com base nas leis que protegem o meio-campista em questão.

” Além do seguro de vida obrigatório estabelecido pela Lei Geral do Esporte, é direito do atleta ter garantido um prazo mínimo de 12 meses de contrato após encerramento do auxílio-doença ou retorno aos gramados, conforme art. 118 da Lei. 8.213/91.”

CONFIRA OS ARTIGOS:

Artigo 45 parágrafo 1° – Lei Geral do Esporte

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

[  ] § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Artigo 118 da Lei. 8.213/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

SEQUÊNCIA DENTRO DE CAMPO

Pela estreia na Copa do Brasil, o Audax-RJ joga na próxima quarta-feira (21), às 19h30, contra a Portuguesa-RJ, no Elcyr Resende. O Placar FI acompanha o duelo ao vivo.

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